Art. 17. O imposto cobrado na fonte sobre rendimentos calculados antecipadamente ou com correção monetária prefixada, nas aplicações financeiras em títulos de renda fixa realizadas por pessoas jurídicas, poderá ser reduzido do imposto devido sobre os lucros anualmente apurados pela empresa, na mesma proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o ano-base e o prazo total de seu vencimento.