Decreto-Lei 1.338/1974 - Artigo 10

Art. 10. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.641, de 1978)

Parágrafo único. Não se aplicam os benefícios fiscais previstos no artigo 2º às subscrições realizadas com a utilização da isenção de que trata este artigo.

Decreto-Lei 1.338/1974 - Artigo 10

Art. 10. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.641, de 1978)

Parágrafo único. Não se aplicam os benefícios fiscais previstos no artigo 2º às subscrições realizadas com a utilização da isenção de que trata este artigo.