Lei 4.924/1965 - Artigo 1

Art. 1º. O Esquema Financeiro das safras cafeeiras, anualmente aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, será constituído de um orçamento no qual serão computados:

I - como receitas:

a) os recursos em cruzeiros provenientes das diferenças entre os valôres pagos aos exportadores na exportação de café e os valôres totais liberados pela venda das cambiais de exportação respectivas;

b) os recursos provenientes das vendas de café dos estoques governamentais nos entrepostos do I. B. C. no exterior;

c) os recursos provenientes das vendas de café dos estoques governamentais para o consumo interno do País;

d) os recursos provenientes das eventuais vendas de café dos estoques governamentais ao comércio exportador;

e) os recursos provenientes de arrecadação, pelo I. B. C., da taxa de propaganda de 0,25 centavos de dólar por saca exportada, criada pela Lei número 3.302, de 1957;

f) os recursos normalmente arrecadados pelo I. B. C. por força de sua legislação específica.

II - como despesas:

a) os valôres designados para a compra dos excedentes de produção;

b) os valôres necessários à execução dos serviços normais do IBC;

c) os valôres necessários aos programas de racionalização da cafeicultura e assistência à lavoura;

d) os recursos empregados em propaganda no Brasil e no exterior;

e) o pagamento dos compromissos do Brasil perante as organizações internacionais relacionados aos assuntos do café;

f) os programas de investimento do IBC, principalmente os relacionados à constituição de sua rêde de armazéns.

Lei 4.924/1965 - Artigo 1

Art. 1º. O Esquema Financeiro das safras cafeeiras, anualmente aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, será constituído de um orçamento no qual serão computados:

I - como receitas:

a) os recursos em cruzeiros provenientes das diferenças entre os valôres pagos aos exportadores na exportação de café e os valôres totais liberados pela venda das cambiais de exportação respectivas;

b) os recursos provenientes das vendas de café dos estoques governamentais nos entrepostos do I. B. C. no exterior;

c) os recursos provenientes das vendas de café dos estoques governamentais para o consumo interno do País;

d) os recursos provenientes das eventuais vendas de café dos estoques governamentais ao comércio exportador;

e) os recursos provenientes de arrecadação, pelo I. B. C., da taxa de propaganda de 0,25 centavos de dólar por saca exportada, criada pela Lei número 3.302, de 1957;

f) os recursos normalmente arrecadados pelo I. B. C. por força de sua legislação específica.

II - como despesas:

a) os valôres designados para a compra dos excedentes de produção;

b) os valôres necessários à execução dos serviços normais do IBC;

c) os valôres necessários aos programas de racionalização da cafeicultura e assistência à lavoura;

d) os recursos empregados em propaganda no Brasil e no exterior;

e) o pagamento dos compromissos do Brasil perante as organizações internacionais relacionados aos assuntos do café;

f) os programas de investimento do IBC, principalmente os relacionados à constituição de sua rêde de armazéns.