Lei 4.924/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O IBC apresentará, até o mês de abril de cada ano, ao Conselho Monetário Nacional, as seguintes informações, que servirão de base à elaboração e aprovação do Esquema Financeiro referido no art. 1º:

a) a estimativa da safra cafeeira, discriminada por Estado produtor, especificando as quantidades designadas à exportação e, quando se verificar, os excedentes de produção sôbre aquêle montante que deverão ser retirados do mercado;

b) os remanescentes das safras cafeeiras anteriores, discriminados os totais registrados no IBC, os liberados para exportação, disponíveis nos portos e existentes no interior não registrados no IBC;

c) as estimativas do IBC dos custos de produção do café, discriminadas por Estado produtor.

Lei 4.924/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O IBC apresentará, até o mês de abril de cada ano, ao Conselho Monetário Nacional, as seguintes informações, que servirão de base à elaboração e aprovação do Esquema Financeiro referido no art. 1º:

a) a estimativa da safra cafeeira, discriminada por Estado produtor, especificando as quantidades designadas à exportação e, quando se verificar, os excedentes de produção sôbre aquêle montante que deverão ser retirados do mercado;

b) os remanescentes das safras cafeeiras anteriores, discriminados os totais registrados no IBC, os liberados para exportação, disponíveis nos portos e existentes no interior não registrados no IBC;

c) as estimativas do IBC dos custos de produção do café, discriminadas por Estado produtor.