Artigo 18.
Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que tais reservas:
a) não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção;
b) não sejam de caráter geral e se refiram especificamente a uma ou mais de suas disposições.
Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que tais reservas:
a) não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção;
b) não sejam de caráter geral e se refiram especificamente a uma ou mais de suas disposições.