Art. 2º. São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Manaus e de Tabatinga:
I - Manaus: o respectivo município;
II - Tabatinga: o respectivo município e os de Atalaia do Norte, São Paulo de Olivença e Benjamin Constant.
I - Manaus: o respectivo município;
II - Tabatinga: o respectivo município e os de Atalaia do Norte, São Paulo de Olivença e Benjamin Constant.