Lei 9.070/1995 - Artigo 2

Art. 2º. São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Manaus e de Tabatinga:

I - Manaus: o respectivo município;

II - Tabatinga: o respectivo município e os de Atalaia do Norte, São Paulo de Olivença e Benjamin Constant.

Lei 9.070/1995 - Artigo 2

Art. 2º. São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Manaus e de Tabatinga:

I - Manaus: o respectivo município;

II - Tabatinga: o respectivo município e os de Atalaia do Norte, São Paulo de Olivença e Benjamin Constant.