Art. 9º. Para compor a estrutura regimental da UNIFAL-MG:
I - ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação 7 (sete) Cargos de Direção - CD, sendo 1 (um) CD-1 e 6 (seis) CD-3, e 44 (quarenta e quatro) Funções Gratificadas - FG, sendo 33 (trinta e três) FG-1, 4 (quatro) FG-2 e 7 (sete) FG-3;
II - ficam extintos, no âmbito da EFOA/CEUFE, os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG nos seguintes níveis e quantitativos: 4 (quatro) CD-4; 4 (quatro) FG-4; e 12 (doze) FG-5; e
III - serão redistribuídos à UNIFAL-MG os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG que, na data de publicação desta Lei, estiverem alocados na EFOA/CEUFE, excetuados aqueles relacionados no inciso II do caput deste artigo.
§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado da Educação fazer o remanejamento dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG entre o Ministério da Educação e a UNIFAL-MG.
§ 2º - Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UNIFAL-MG.
§ 3º - Ficam extintos os cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor da EFOA/CEUFE.
I - ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação 7 (sete) Cargos de Direção - CD, sendo 1 (um) CD-1 e 6 (seis) CD-3, e 44 (quarenta e quatro) Funções Gratificadas - FG, sendo 33 (trinta e três) FG-1, 4 (quatro) FG-2 e 7 (sete) FG-3;
II - ficam extintos, no âmbito da EFOA/CEUFE, os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG nos seguintes níveis e quantitativos: 4 (quatro) CD-4; 4 (quatro) FG-4; e 12 (doze) FG-5; e
III - serão redistribuídos à UNIFAL-MG os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG que, na data de publicação desta Lei, estiverem alocados na EFOA/CEUFE, excetuados aqueles relacionados no inciso II do caput deste artigo.
§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado da Educação fazer o remanejamento dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG entre o Ministério da Educação e a UNIFAL-MG.
§ 2º - Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UNIFAL-MG.
§ 3º - Ficam extintos os cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor da EFOA/CEUFE.