Lei 11.154/2005 - Artigo 5

Art. 5º. A administração superior da UNIFAL-MG será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 1º - A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor.

§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários.

§ 3º - O Estatuto da UNIFAL-MG disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Lei 11.154/2005 - Artigo 5

Art. 5º. A administração superior da UNIFAL-MG será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 1º - A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor.

§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários.

§ 3º - O Estatuto da UNIFAL-MG disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.