Lei 11.154/2005 - Artigo 7

Art. 7º. Os recursos financeiros da UNIFAL-MG serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe sejam conferidos;

II - auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente; e

VII - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.

Lei 11.154/2005 - Artigo 7

Art. 7º. Os recursos financeiros da UNIFAL-MG serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe sejam conferidos;

II - auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente; e

VII - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.