Lei 11.154/2005 - Artigo 4

Art. 4º. Passam a integrar a UNIFAL-MG, sem solução de continuidade e independentemente de qualquer formalidade, as unidades de ensino que, na data de vigência desta Lei compuserem a EFOA/CEUFE, bem como os cursos, de todos os níveis, que a instituição estiver ministrando na mesma data.

Parágrafo único. Os alunos matriculados regularmente nos cursos ora transferidos à UNIFAL-MG passam a integrar o corpo discente, independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.

Lei 11.154/2005 - Artigo 4

Art. 4º. Passam a integrar a UNIFAL-MG, sem solução de continuidade e independentemente de qualquer formalidade, as unidades de ensino que, na data de vigência desta Lei compuserem a EFOA/CEUFE, bem como os cursos, de todos os níveis, que a instituição estiver ministrando na mesma data.

Parágrafo único. Os alunos matriculados regularmente nos cursos ora transferidos à UNIFAL-MG passam a integrar o corpo discente, independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.