Lei 3.084/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Os §§ 1º e 2º do art. 16, sendo-Ihe, suprimido o § 3º e o art. 17 da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 16 ...............

§ 1º - O auto de infração será lavrado em duas vias, devendo a primeira dar entrada na Cofap, Coap ou Comap dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregando-se a segunda via mediante recibo ao autuado.

§ 2º - O autuado, no prazo de dez dias, apresentará defesa prévia, juntando ou indicando as provas que tiver. Findo êsse prazo, com ou sem a defesa e a juntada ou indicação das provas, o processo será concluso ao presidente da Cofap, da Coap ou Comap, conforme o caso, para em 5 (cinco) dias homologar o auto de infração e arbitrar a multa.

Art. 17. Homologado o auto de infração e arbitrada a multa, será o autuado notificado para pagá-lo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Esgotado o prazo sem o pagamento da multa, serão os autos remetidos ao Juiz dos Feitos da Fazenda Pública, o qual mandará notificar o atuado, que poderá defender-se exibindo ou produzindo prova, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, podendo depositar 50% (cinqüenta por cento) da multa arbitrada.

§ 2º - Poderá suprir o depósito, a apresentação de fiança idônea, a critério do Juiz.

§ 3º - Findo o prazo, com a defesa ou sem ela, será aberta vista, por cinco dias, ao representante do Ministério Público que se pronunciará a respeito.

§ 4º - Conclusos os autos ao Juiz, êste proferirá o seu julgamento, do qual é permitido recurso no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, nos têrmos da lei processual ordinária.

§ 5º - Em sua decisão, o Juiz, se julgar procedente o auto, ordenará seja feita a inscrição do débito na repartição competente, para a cobrança executiva.

§ 6º - A instrução e o julgamento do processo deverão estar concluídos em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da remessa dos autos pela Cofap".

Lei 3.084/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Os §§ 1º e 2º do art. 16, sendo-Ihe, suprimido o § 3º e o art. 17 da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 16 ...............

§ 1º - O auto de infração será lavrado em duas vias, devendo a primeira dar entrada na Cofap, Coap ou Comap dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregando-se a segunda via mediante recibo ao autuado.

§ 2º - O autuado, no prazo de dez dias, apresentará defesa prévia, juntando ou indicando as provas que tiver. Findo êsse prazo, com ou sem a defesa e a juntada ou indicação das provas, o processo será concluso ao presidente da Cofap, da Coap ou Comap, conforme o caso, para em 5 (cinco) dias homologar o auto de infração e arbitrar a multa.

Art. 17. Homologado o auto de infração e arbitrada a multa, será o autuado notificado para pagá-lo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Esgotado o prazo sem o pagamento da multa, serão os autos remetidos ao Juiz dos Feitos da Fazenda Pública, o qual mandará notificar o atuado, que poderá defender-se exibindo ou produzindo prova, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, podendo depositar 50% (cinqüenta por cento) da multa arbitrada.

§ 2º - Poderá suprir o depósito, a apresentação de fiança idônea, a critério do Juiz.

§ 3º - Findo o prazo, com a defesa ou sem ela, será aberta vista, por cinco dias, ao representante do Ministério Público que se pronunciará a respeito.

§ 4º - Conclusos os autos ao Juiz, êste proferirá o seu julgamento, do qual é permitido recurso no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, nos têrmos da lei processual ordinária.

§ 5º - Em sua decisão, o Juiz, se julgar procedente o auto, ordenará seja feita a inscrição do débito na repartição competente, para a cobrança executiva.

§ 6º - A instrução e o julgamento do processo deverão estar concluídos em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da remessa dos autos pela Cofap".