Art. 1º. Fica prorrogado o prazo previsto nos artigos 1º, 2º, 5º e 7º, do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, na forma seguinte:
a) até o dia 15 de agôsto de 1968, para que os contribuintes requeiram a liquidação de seus débitos, formalizando a respectiva confissão de divida perante a autoridade competente;
b) até o dia 27 de agôsto de 1968, para que os contribuintes efetuem o recolhimento do débito integral ou o da primeira prestação de seu parcelamento, asseguradas as respectivas reduções.
Parágrafo único. Prevalecerá até o dia 27 de agôsto de 1968, o disposto nos artigos 9º, 10, 13 e 14 do mencionado Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.
a) até o dia 15 de agôsto de 1968, para que os contribuintes requeiram a liquidação de seus débitos, formalizando a respectiva confissão de divida perante a autoridade competente;
b) até o dia 27 de agôsto de 1968, para que os contribuintes efetuem o recolhimento do débito integral ou o da primeira prestação de seu parcelamento, asseguradas as respectivas reduções.
Parágrafo único. Prevalecerá até o dia 27 de agôsto de 1968, o disposto nos artigos 9º, 10, 13 e 14 do mencionado Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.