Lei 10.934/2004 - Artigo 104

Art. 104. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Siafi, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.

Parágrafo único. As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput poderão correr à conta das mesmas dotações destinadas às respectivas categorias de programação, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento.

Lei 10.934/2004 - Artigo 104

Art. 104. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Siafi, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.

Parágrafo único. As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput poderão correr à conta das mesmas dotações destinadas às respectivas categorias de programação, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento.