Lei 10.934/2004 - Artigo 35

Art. 35. Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma dos arts. 30, 31, 32 e 33, bem como serem realizadas de acordo com o art. 104.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.

Lei 10.934/2004 - Artigo 35

Art. 35. Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma dos arts. 30, 31, 32 e 33, bem como serem realizadas de acordo com o art. 104.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.