Lei 10.934/2004 - Artigo 69

Art. 69. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante decreto do Presidente da República, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, observado o disposto no § 6º do art. 66 desta Lei.

Lei 10.934/2004 - Artigo 69

Art. 69. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante decreto do Presidente da República, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, observado o disposto no § 6º do art. 66 desta Lei.