Art. 53. As transferências previstas nesta Subseção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 104 desta Lei.
Lei 10.934/2004 - Artigo 53
Art. 53. As transferências previstas nesta Subseção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 104 desta Lei.