Art. 121. Ficam antecipados para o exercício de 2005 os calendários constantes dos Anexos XVI a XXX da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, e Anexos I a V da Lei nº 10.770, de 21 de novembro de 2003.
Lei 10.934/2004 - Artigo 121
Art. 121. Ficam antecipados para o exercício de 2005 os calendários constantes dos Anexos XVI a XXX da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, e Anexos I a V da Lei nº 10.770, de 21 de novembro de 2003.