Art. 13. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, e a 1% (um por cento) na lei, sendo pelo menos metade da reserva, no projeto, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.