Lei 10.934/2004 - Artigo 67

Art. 67. É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas nos termos do § 10 do art. 65 e do § 1º do art. 66, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão, ou em decorrência de legislação superveniente.

Lei 10.934/2004 - Artigo 67

Art. 67. É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas nos termos do § 10 do art. 65 e do § 1º do art. 66, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão, ou em decorrência de legislação superveniente.