Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1974, as correções monetárias do ativo imobilizado serão efetuadas com as modificações a seguir indicadas: (Vide Decreto-Lei nº 1.322, de 1974)
a) apurado o valor dos bens do ativo imobilizado, adquiridos ou incorporados em cada ano, sujeito à correção monetária, esse valor será multiplicado pelo coeficiente correspondente, ano a ano, obtendo-se, assim, a nova tradução monetária; a variação do valor dos bens do ativo imobilizado será a diferença entre o valor original de aquisição ou incorporação e sua nova tradução monetária, obrigatoriamente contabilizada em conta do ativo com intitulação própria, como "Bens Ativos c/Correção" ou "Bens Ativos Reavaliados", ou qualquer outra semelhante.
b) em contrapartida do registro no Ativo Imobilizado da diferença entre a nova tradução monetária e os valores já registrados de Correção Monetária em anos anteriores, será creditado à conta de Correção Monetária das Depreciações, até o limite daquela diferença, um valor suficiente para igualar a soma das correções monetárias das depreciações e da depreciação das correções monetárias do ativo à mesma proporção existente quanto à depreciação do valor original da aquisição ou incorporação dos bens, e o valor original desses mesmos bens;
c) o resultado líquido após realizado o crédito no item "b", será levado à conta de "Reserva de Correção Monetária", para oportuna e compulsória incorporação ao capital.
a) apurado o valor dos bens do ativo imobilizado, adquiridos ou incorporados em cada ano, sujeito à correção monetária, esse valor será multiplicado pelo coeficiente correspondente, ano a ano, obtendo-se, assim, a nova tradução monetária; a variação do valor dos bens do ativo imobilizado será a diferença entre o valor original de aquisição ou incorporação e sua nova tradução monetária, obrigatoriamente contabilizada em conta do ativo com intitulação própria, como "Bens Ativos c/Correção" ou "Bens Ativos Reavaliados", ou qualquer outra semelhante.
b) em contrapartida do registro no Ativo Imobilizado da diferença entre a nova tradução monetária e os valores já registrados de Correção Monetária em anos anteriores, será creditado à conta de Correção Monetária das Depreciações, até o limite daquela diferença, um valor suficiente para igualar a soma das correções monetárias das depreciações e da depreciação das correções monetárias do ativo à mesma proporção existente quanto à depreciação do valor original da aquisição ou incorporação dos bens, e o valor original desses mesmos bens;
c) o resultado líquido após realizado o crédito no item "b", será levado à conta de "Reserva de Correção Monetária", para oportuna e compulsória incorporação ao capital.