Decreto-Lei 2.262/1985 - Artigo 2

Art. 2º. No caso de acumulação lícita de 2 (dois) cargos ou empregos de nível superior, a gratificação a que se refere o artigo anterior será devida somente em relação a um vínculo funcional.

Decreto-Lei 2.262/1985 - Artigo 2

Art. 2º. No caso de acumulação lícita de 2 (dois) cargos ou empregos de nível superior, a gratificação a que se refere o artigo anterior será devida somente em relação a um vínculo funcional.