Art. 2º. A remuneração a que se refere o art. 1º será devida em razão das atividades relacionadas à gestão administrativa e operacional do FERS pela AGBF e corresponderá a vinte e cinco centésimos por cento da média dos prêmios de seguro emitidos com cobertura pelo FESR nos últimos três exercícios do Fundo.
§ 1º - A remuneração será devida a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 2º - A remuneração será apropriada mensalmente e paga à ABGF até o décimo dia útil do mês subsequente e é destinada à cobertura dos custos e das despesas associados à gestão do FESR.
§ 3º - A sistemática de remuneração estabelecida neste Decreto poderá ser revista em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após o prazo de dezoito meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º - A remuneração será devida a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 2º - A remuneração será apropriada mensalmente e paga à ABGF até o décimo dia útil do mês subsequente e é destinada à cobertura dos custos e das despesas associados à gestão do FESR.
§ 3º - A sistemática de remuneração estabelecida neste Decreto poderá ser revista em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após o prazo de dezoito meses, contado da data de publicação deste Decreto.