Decreto-Lei 1.976/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Não será devida contribuição para a Previdência Social quando a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, com área construída não excedente de setenta metros quadrados, for executada ou reformada sem mão-de-obra assalariada, ficando dispensada, em conseqüência, a correspondente matrícula no Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

§ 1º - O disposto neste artigo não enseja direito à restituição de quaisquer contribuições e será aplicado, de ofício pelo IAPAS aos processos em curso, qualquer que seja a fase em que se encontrem.

§ 2º - Fica dispensado da apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito, previsto no Decreto-lei nº 1.958, de 9 de setembro de 1982, o alienante que declarar na escritura, ou em documento hábil, sob as penas da lei, que o imóvel objeto da transação se enquadra nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 3º - O IAPAS poderá fiscalizar, a qualquer tempo, a observância do disposto neste artigo.

Decreto-Lei 1.976/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Não será devida contribuição para a Previdência Social quando a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, com área construída não excedente de setenta metros quadrados, for executada ou reformada sem mão-de-obra assalariada, ficando dispensada, em conseqüência, a correspondente matrícula no Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

§ 1º - O disposto neste artigo não enseja direito à restituição de quaisquer contribuições e será aplicado, de ofício pelo IAPAS aos processos em curso, qualquer que seja a fase em que se encontrem.

§ 2º - Fica dispensado da apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito, previsto no Decreto-lei nº 1.958, de 9 de setembro de 1982, o alienante que declarar na escritura, ou em documento hábil, sob as penas da lei, que o imóvel objeto da transação se enquadra nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 3º - O IAPAS poderá fiscalizar, a qualquer tempo, a observância do disposto neste artigo.