Art. 1º. O Artigo 6º do Decreto n º 79.399, de 16 de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a situações especiais, de alto interesse da Administração, mediante autorização do Presidente da República, ou para excepcional atendimento de exigências protocolares".