Art. 2º. A integralização de cotas do FGEDUC será efetuada mediante a transferência das participações acionárias referidas no art. 1º e efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição e a quantidade de ações a serem transferidas.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações acionárias, com a demonstração de que sua efetivação não representará perda do controle acionário no Banco do Brasil S. A.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações acionárias, com a demonstração de que sua efetivação não representará perda do controle acionário no Banco do Brasil S. A.