Art. 4º. A implementação das medidas previstas no artigo 2º deste Decreto não prejudicará o andamento do processo extrajudicial e do inquérito para apuração das responsabilidades dos administradores e membros dos Conselhos da liquidanda.
§ 1º - A transferência de obrigações, sem a anuência do titular do crédito, não implicará modificação no direito dos credores da liquidanda de serem pagos com a realização do seu ativo, segundo a ordem legal de preferências e observado o princípio da igualdade de tratamento dos credores da mesma classe.
§ 2º - No caso de transferência de conjunto de bens, direitos e obrigações em que haja, direta ou indiretamente, aplicação do valor dos bens da instituição liquidanda no pagamento de parte de suas obrigações, o Banco Central do Brasil poderá prover, nos termos do artigo 7º deste Decreto, recursos para que o liquidante possa efetuar os pagamentos a outros credores com vistas à observância do disposto no parágrafo anterior.
§ 1º - A transferência de obrigações, sem a anuência do titular do crédito, não implicará modificação no direito dos credores da liquidanda de serem pagos com a realização do seu ativo, segundo a ordem legal de preferências e observado o princípio da igualdade de tratamento dos credores da mesma classe.
§ 2º - No caso de transferência de conjunto de bens, direitos e obrigações em que haja, direta ou indiretamente, aplicação do valor dos bens da instituição liquidanda no pagamento de parte de suas obrigações, o Banco Central do Brasil poderá prover, nos termos do artigo 7º deste Decreto, recursos para que o liquidante possa efetuar os pagamentos a outros credores com vistas à observância do disposto no parágrafo anterior.