Art. 7º. Nos casos de realização dos negócios previstos neste Decreto, o Banco Central do Brasil, autorizado pelo Conselho Monetário Nacional, poderá aplicar recursos das reservas monetárias para os fins previstos no artigo 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974.