Decreto 92.061/1985 - Artigo 5

Art. 5º. As condições da assunção de obrigações da liquidanda serão definidas no instrumento firmado entre o liquidante e a instituição que as assumir, que poderá estipular a época do pagamento e subordiná-lo à prévia habilitação do crédito na liquidação.

§ 1º - O credor, não desejando receber seu crédito da instituição que o tiver assumido, poderá, exercer seus direitos no concurso de credores da liquidação extrajudicial.

§ 2º - A obrigação assumida, liquidada com recursos das Reservas Monetárias, será paga contra documento firmado pelo credor, cedendo-se ao Banco Central do Brasil o crédito correspondente.

Decreto 92.061/1985 - Artigo 5

Art. 5º. As condições da assunção de obrigações da liquidanda serão definidas no instrumento firmado entre o liquidante e a instituição que as assumir, que poderá estipular a época do pagamento e subordiná-lo à prévia habilitação do crédito na liquidação.

§ 1º - O credor, não desejando receber seu crédito da instituição que o tiver assumido, poderá, exercer seus direitos no concurso de credores da liquidação extrajudicial.

§ 2º - A obrigação assumida, liquidada com recursos das Reservas Monetárias, será paga contra documento firmado pelo credor, cedendo-se ao Banco Central do Brasil o crédito correspondente.