Decreto 92.061/1985 - Artigo 6

Art. 6º. Salvo quando vendidos em leilão público, os bens da instituição liquidanda serão alienados por valor não inferior ao determinado mediante avaliação por peritos designados pelo liquidante.

§ 1º - A avaliação dos bens negociados em bolsa levará necessariamente em conta o valor de sua cotação; a dos demais bens tangíveis e os títulos de crédito e valores mobiliários, o preço provável de venda à vista no mercado; a dos créditos, o preço provável de sua cessão à vista, sem garantia de boa liquidação, ou o valor que provavelmente será obtido no futuro, mediante sua cobrança, descontado, aos juros do mercado, para o momento da cessão.

§ 2º - No caso de transferência do conjunto de bens, direitos e obrigações de estabelecimento em funcionamento será computado, além do valor dos bens singulares e das obrigações, o dos intangíveis, determinado com base nos preços praticados no mercado ou observados em negócios semelhantes.

§ 3º - O instrumento de alienação poderá estipular preços estimados que serão determinados por avaliação procedida no prazo nele fixado.

§ 4º - Dentro de 15 dias do ato que aprovar o laudo de avaliação, o liquidante fará publicar, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação do local da sede da instituição liquidanda, aviso informando o local e horário em que qualquer interessado poderá, nos 30 dias seguintes, consultar e, mediante pagamento do seu custo, obter cópia do laudo, ou de parte do mesmo, observadas as cautelas necessárias à manutenção do princípio instituído no artigo 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 5º - Dentro de 30 dias da publicação de que trata o parágrafo anterior, qualquer interessado poderá recorrer ao Banco Central do Brasil contra o ato do liquidante, com fundamento em incorreções ou defeitos do laudo de avaliação; e o Banco Central do Brasil deverá apreciar, dentro de 60 dias do seu recebimento, os recursos apresentados nos termos deste parágrafo, devendo proceder a correções de erros materiais no laudo de avaliação ou determinar ao liquidante que proceda a nova avaliação.

Decreto 92.061/1985 - Artigo 6

Art. 6º. Salvo quando vendidos em leilão público, os bens da instituição liquidanda serão alienados por valor não inferior ao determinado mediante avaliação por peritos designados pelo liquidante.

§ 1º - A avaliação dos bens negociados em bolsa levará necessariamente em conta o valor de sua cotação; a dos demais bens tangíveis e os títulos de crédito e valores mobiliários, o preço provável de venda à vista no mercado; a dos créditos, o preço provável de sua cessão à vista, sem garantia de boa liquidação, ou o valor que provavelmente será obtido no futuro, mediante sua cobrança, descontado, aos juros do mercado, para o momento da cessão.

§ 2º - No caso de transferência do conjunto de bens, direitos e obrigações de estabelecimento em funcionamento será computado, além do valor dos bens singulares e das obrigações, o dos intangíveis, determinado com base nos preços praticados no mercado ou observados em negócios semelhantes.

§ 3º - O instrumento de alienação poderá estipular preços estimados que serão determinados por avaliação procedida no prazo nele fixado.

§ 4º - Dentro de 15 dias do ato que aprovar o laudo de avaliação, o liquidante fará publicar, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação do local da sede da instituição liquidanda, aviso informando o local e horário em que qualquer interessado poderá, nos 30 dias seguintes, consultar e, mediante pagamento do seu custo, obter cópia do laudo, ou de parte do mesmo, observadas as cautelas necessárias à manutenção do princípio instituído no artigo 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 5º - Dentro de 30 dias da publicação de que trata o parágrafo anterior, qualquer interessado poderá recorrer ao Banco Central do Brasil contra o ato do liquidante, com fundamento em incorreções ou defeitos do laudo de avaliação; e o Banco Central do Brasil deverá apreciar, dentro de 60 dias do seu recebimento, os recursos apresentados nos termos deste parágrafo, devendo proceder a correções de erros materiais no laudo de avaliação ou determinar ao liquidante que proceda a nova avaliação.