Art. 1º. O art. 8º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, com a redação dada pelo Decreto nº 1.447, de 6 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma de Estado, havendo disponibilidade, somente poderão destinar-se ao uso por:
I - Ministro de Estado;
II - ocupantes de cargo de Natureza Especial;
III - ocupantes de cargo em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 e DAS-6, em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional."