Decreto 12.078/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Para a consecução dos objetivos do Programa Navegue Simples, o Ministério de Portos e Aeroportos poderá firmar termos de parceria, termos de cooperação técnica, convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres com:

I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;

II - entidades privadas;

III - organismos internacionais;

IV - serviços sociais autônomos; e

V - organizações da sociedade civil.

Decreto 12.078/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Para a consecução dos objetivos do Programa Navegue Simples, o Ministério de Portos e Aeroportos poderá firmar termos de parceria, termos de cooperação técnica, convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres com:

I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;

II - entidades privadas;

III - organismos internacionais;

IV - serviços sociais autônomos; e

V - organizações da sociedade civil.