Decreto 347/1991 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento alocará os recursos necessários à implantação das atividades de que trata este Decreto.

Decreto 347/1991 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento alocará os recursos necessários à implantação das atividades de que trata este Decreto.