Decreto 347/1991 - Artigo 5

Art. 5º. O Departamento do Tesouro Nacional e a Secretaria da Administração Federal aprovarão os cronogramas individuais dos órgãos e entidades para implantação do SIAFE e SIAPE, respectivamente.

§ 1º - O Departamento do Tesouro Nacional criará grupos de trabalho específicos para coordenar a integração de cada órgão ou entidade ao SIAFI.

§ 2º - Os grupos de trabalho a que se refere o parágrafo anterior terão a seguinte composição:

a) um representante do Departamento do Tesouro Nacional, que o presidirá;

b) um membro da Secretaria de Controle Interno do Ministério ou órgão equivalente nas demais entidades;

c) um membro da administração do órgão ou entidade a ser integrado ao SIAFI.

§ 3º - No prazo de quinze dias a contar da publicação deste decreto, o Departamento do Tesouro Nacional criará o grupo de trabalho específico para a integração do INSS e para a implementação das adaptações necessárias ao atendimento de suas especificidades.

Decreto 347/1991 - Artigo 5

Art. 5º. O Departamento do Tesouro Nacional e a Secretaria da Administração Federal aprovarão os cronogramas individuais dos órgãos e entidades para implantação do SIAFE e SIAPE, respectivamente.

§ 1º - O Departamento do Tesouro Nacional criará grupos de trabalho específicos para coordenar a integração de cada órgão ou entidade ao SIAFI.

§ 2º - Os grupos de trabalho a que se refere o parágrafo anterior terão a seguinte composição:

a) um representante do Departamento do Tesouro Nacional, que o presidirá;

b) um membro da Secretaria de Controle Interno do Ministério ou órgão equivalente nas demais entidades;

c) um membro da administração do órgão ou entidade a ser integrado ao SIAFI.

§ 3º - No prazo de quinze dias a contar da publicação deste decreto, o Departamento do Tesouro Nacional criará o grupo de trabalho específico para a integração do INSS e para a implementação das adaptações necessárias ao atendimento de suas especificidades.