Art. 9º. O dirigente de órgão ou entidade que não cumprir as determinações constantes deste decreto, nos prazos nele fixados, será responsabilizado civil e administrativamente.
Decreto 347/1991 - Artigo 9
Art. 9º. O dirigente de órgão ou entidade que não cumprir as determinações constantes deste decreto, nos prazos nele fixados, será responsabilizado civil e administrativamente.