Decreto 347/1991 - Artigo 8

Art. 8º. Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e à Secretaria da Administração Federal coordenar, em suas respectivas áreas, as atividades de integração e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 347/1991 - Artigo 8

Art. 8º. Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e à Secretaria da Administração Federal coordenar, em suas respectivas áreas, as atividades de integração e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.