Decreto 347/1991 - Artigo 4

Art. 4º. A integração dos órgãos e entidades aos sistemas referidos neste decreto será efetivada:

I - quanto ao SIAFI:

a) até 1º de janeiro de 1992, a execução financeira;

b) até 1º de junho de 1992, as demais operações das entidades da seguridade social; (Redação dada pelo Decreto nº 436, de 1992)

c) a partir da data que for fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de noventa dias, os demais órgãos e entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 675, de 1992)

II - quanto ao SIAPE:

a) até janeiro de 1992, a folha de pagamento;

b) até janeiro de 1993, o cadastro de pessoal.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que passarem a integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão três meses, a partir da data de publicação da lei orçamentária anual, para se integrarem ao SIAFI.

Decreto 347/1991 - Artigo 4

Art. 4º. A integração dos órgãos e entidades aos sistemas referidos neste decreto será efetivada:

I - quanto ao SIAFI:

a) até 1º de janeiro de 1992, a execução financeira;

b) até 1º de junho de 1992, as demais operações das entidades da seguridade social; (Redação dada pelo Decreto nº 436, de 1992)

c) a partir da data que for fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de noventa dias, os demais órgãos e entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 675, de 1992)

II - quanto ao SIAPE:

a) até janeiro de 1992, a folha de pagamento;

b) até janeiro de 1993, o cadastro de pessoal.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que passarem a integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão três meses, a partir da data de publicação da lei orçamentária anual, para se integrarem ao SIAFI.