Decreto 347/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta cujo pessoal seja regido pelo Regime Jurídico Único utilizarão, para o cadastro e pagamento de seus servidores, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE. (Vide Decreto nº 945, de 1993)

Decreto 347/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta cujo pessoal seja regido pelo Regime Jurídico Único utilizarão, para o cadastro e pagamento de seus servidores, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE. (Vide Decreto nº 945, de 1993)