Art. 5º. Ficam criados, na forma dos Anexos I e II desta lei, nos Quadros da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, os seguintes cargos em comissão, além dos previstos no Anexo A, letra a, da Lei número 5.849, de 7 de dezembro de 1972:
A - Secretaria do Superior Tribunal Militar:
(dois) Diretores de Departamento
(dois) Assessores da Presidência
(nove) Assessores Judiciários
B - Secretarias das Auditorias da Justiça Militar:
22 (vinte e dois) Diretores de Secretaria.
§ 1º - O provimento dos cargos de Diretores de Secretaria criados por esta lei, bem assim dos de Diretores de Divisão do Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar, fica condicionado à vacância dos cargos efetivos de Escrivão e de Diretor de Serviço, os quais serão extintos e suprimidos quando vagarem.
§ 2º - Aos cargos de provimento efetivo, a que se refere o parágrafo anterior, correspondem os vencimentos fixados no artigo 1º desta lei, para os cargos de Diretor de Secretaria, Nível STM-DAS-1, e de Diretor de Divisão Nível STM-DAS-2.
§ 3º - As gratificações de representação e pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que estiverem sendo percebidas pelos funcionários efetivos de que trata o § 1º deste artigo, são absorvidas pelo vencimento fixado no artigo 1º, para o correspondente cargo em comissão, devendo a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço ser calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
A - Secretaria do Superior Tribunal Militar:
(dois) Diretores de Departamento
(dois) Assessores da Presidência
(nove) Assessores Judiciários
B - Secretarias das Auditorias da Justiça Militar:
22 (vinte e dois) Diretores de Secretaria.
§ 1º - O provimento dos cargos de Diretores de Secretaria criados por esta lei, bem assim dos de Diretores de Divisão do Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar, fica condicionado à vacância dos cargos efetivos de Escrivão e de Diretor de Serviço, os quais serão extintos e suprimidos quando vagarem.
§ 2º - Aos cargos de provimento efetivo, a que se refere o parágrafo anterior, correspondem os vencimentos fixados no artigo 1º desta lei, para os cargos de Diretor de Secretaria, Nível STM-DAS-1, e de Diretor de Divisão Nível STM-DAS-2.
§ 3º - As gratificações de representação e pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que estiverem sendo percebidas pelos funcionários efetivos de que trata o § 1º deste artigo, são absorvidas pelo vencimento fixado no artigo 1º, para o correspondente cargo em comissão, devendo a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço ser calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.