Lei 5.999/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta lei vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.

Lei 5.999/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta lei vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.