Lei 5.999/1973 - Artigo 4

Art. 4º. O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.

Lei 5.999/1973 - Artigo 4

Art. 4º. O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.