Decreto 98.113/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O Inamps promoverá a desapropriação dos imóveis, das benfeitorias neles erigidas e dos móveis, equipamentos, aparelhos, instrumentos e utensílios integrantes do HUGF de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Parágrafo único. O expropriante poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Decreto 98.113/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O Inamps promoverá a desapropriação dos imóveis, das benfeitorias neles erigidas e dos móveis, equipamentos, aparelhos, instrumentos e utensílios integrantes do HUGF de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Parágrafo único. O expropriante poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.