DECRETO-LEI Nº 1.322, DE 14 DE MARÇO DE 1974.
Exclui do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA: