Decreto 12.849/2026 - Artigo 1

Art. 1º. ODecreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ...............

...............

§ 3º - A partir de 1º de julho de 2026, os terminais aquaviários diretamente ligados a quaisquer das instalações marítimas de que trata o § 1º serão considerados instalações de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, para fins de compensação financeira devida aos Municípios, conforme critérios técnicos estabelecidos pela ANP.

§ 4º - O volume de óleo bruto ou de gás natural movimentado nas instalações de que trata o § 3º não poderá ser computado simultaneamente no terminal aquaviário e na instalação marítima à qual esteja interligado, para efeito de cálculo dos royalties, de modo a evitar dupla contagem e duplicidade de compensação financeira." (NR)

Decreto 12.849/2026 - Artigo 1

Art. 1º. ODecreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ...............

...............

§ 3º - A partir de 1º de julho de 2026, os terminais aquaviários diretamente ligados a quaisquer das instalações marítimas de que trata o § 1º serão considerados instalações de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, para fins de compensação financeira devida aos Municípios, conforme critérios técnicos estabelecidos pela ANP.

§ 4º - O volume de óleo bruto ou de gás natural movimentado nas instalações de que trata o § 3º não poderá ser computado simultaneamente no terminal aquaviário e na instalação marítima à qual esteja interligado, para efeito de cálculo dos royalties, de modo a evitar dupla contagem e duplicidade de compensação financeira." (NR)