Decreto 89.404/1984 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro das Minas e Energia expedirá os atos necessários à execução deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)

Decreto 89.404/1984 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro das Minas e Energia expedirá os atos necessários à execução deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 92.107, de 1985)