Decreto-Lei 1.846/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1984, o prazo a que se refere o Decreto-lei nº 1.635, de 1º de setembro de 1978, referente à isenção do Imposto Único sobre Minerais concedida pelo Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, às partidas de sal marinho para o exterior.

Decreto-Lei 1.846/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1984, o prazo a que se refere o Decreto-lei nº 1.635, de 1º de setembro de 1978, referente à isenção do Imposto Único sobre Minerais concedida pelo Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, às partidas de sal marinho para o exterior.