Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 145

Capítulo II
Da Justiça da Infância e da Juventude

Seção I
Disposições Gerais


Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 145

Capítulo II
Da Justiça da Infância e da Juventude

Seção I
Disposições Gerais


Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.