Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º - A garantia de prioridade compreende: (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
§ 2º - Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
§ 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva: (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
I - orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
II - solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
III - presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
§ 1º - A garantia de prioridade compreende: (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
§ 2º - Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
§ 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva: (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
I - orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
II - solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
III - presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)