Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 99

Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção


Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 99

Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção


Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.