Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 200

Capítulo V
Do Ministério Público


Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.

Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 200

Capítulo V
Do Ministério Público


Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.