Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 131

Título V
Do Conselho Tutelar

Capítulo I
Disposições Gerais


Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 131

Título V
Do Conselho Tutelar

Capítulo I
Disposições Gerais


Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.